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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX89966428001 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 8 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

Kárin Emmerich
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Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES - ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUANTO AOS DELITOS DE ROUBO E RECEPTAÇÃO - RECURSO MINSTERIAL: CONDENAÇÃO - IMPOSSBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA ALICERÇAR A CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO - ABOLITIO CRIMINIS - INOCORRÊNCIA - ERRO DE PROIBIÇÃO - DESCABIMENTO - RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. A condenação criminal exige prova irrefutável de autoria, sendo certo que, quando o suporte da acusação enseja dúvidas, como no presente caso, a melhor solução é a manutenção da absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo.
2. A Medida Provisória nº 417, convertida na Lei nº. 11.706/2008, somente prorrogou o prazo para a regularização de armas de fogo de uso permitido, não mais abarcando o crime de previsto no artigo 16, da Lei nº 10.826/2003. Assim, se a conduta ora em análise, praticada em 31/01/2014, se amolda ao tipo previsto no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, não há que se falar em abolitio criminis e, por conseguinte, em atipicidade de conduta.
3. O crime de porte ilegal de arma de fogo, bastante divulgado a partir da edição do Estatuto do Desarmamento, é de conhecimento público e notório, não havendo espaço para a absolvição sob o manto do desconhecimento da proibição legal.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/897087502