11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90112110002 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Saldanha da Fonseca
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PROMESSA IRRETRATÁVEL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS - CLÁUSULA RESOLUTÓRIA TÁCITA - INTERPELAÇÃO JUDICIAL - NECESSIDADE - NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - FALTA DE REQUISITO DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO PROCESSO - CARÊNCIA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
É necessária a prévia interpelação judicial para a constituição em mora do promitente vendedor, quando o instrumento particular de contrato promessa de compra e venda de imóvel é carente de cláusula resolutória expressa, procedimento de validade e eficácia do exercício da cláusula resolutória tácita, nos termos do artigo 474 do CC. Certificada a ausência de interpelação judicial prévia do promitente vendedor, é o promitente comprador carecedor de ação de rescisão contratual por falta de interesse processual. A extinção do processo, sem resolução de mérito, também se impõe pela falta de requisito de existência e validade do processo. Dada eficácia material prévia à norma do artigo 10 do CPC, é legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, de ofício, por falta de interesse processual e falta de requisito de existência e validade do processo.