30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 10707100218858001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 10707100218858001 MG
Publicação
02/02/2018
Julgamento
25 de Janeiro de 2018
Relator
José de Carvalho Barbosa
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - RESPONSABILIDADE LIMITADA AOS TERMOS DA APÓLICE - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO - DEMONSTRAÇÃO - DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - LIDE SECUNDÁRIA - INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 925.130, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento de que, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Merece guarida a pretensão autoral se inconteste a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado pela ocorrência do sinistro. São devidos danos materiais se os elementos de prova constantes dos autos são bastantes à sua demonstração. Sobre o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, incidem juros de mora desde a citação (artigo 405 do CC/02) e correção monetária desde a data do efetivo desembolso. Não tendo a seguradora resistido à denunciação da lide, incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.