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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APR 10362130006814001 MG
Publicação
22/05/2018
Julgamento
15 de Maio de 2018
Relator
Antônio Carlos Cruvinel
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Inteiro Teor
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE -- PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO - ISENÇÃO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE.
Não evidenciada a condição econômica favorável do apelante, impõe-se a redução da prestação pecuniária.
Mesmo que o apelante esteja amparado pela assistência judiciária gratuita, deve ser condenado no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Provimento parcial ao recurso que se impõe.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0362.13.000681-4/001 - COMARCA DE JOÃO MONLEVADE - APELANTE (S): LEANDRO DE FREITAS ALMEIDA - APELADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
RELATOR.
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL (RELATOR)
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Trata a espécie de recurso de apelação interposto por Leandro de Freitas Almeida, em face da sentença de fls. 81/85, que o condenou nas sanções do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Nacional, às penas de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, além de suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social.
Nas razões de fls. 92/94v, requer o apelante a redução do valor da prestação pecuniária para um salário mínimo e a isenção do pagamento das custas processuais.
O apelante não se irresignou em relação à autoria e à materialidade delitivas.
As penas foram fixadas nos mínimos (seis meses de detenção e dez dias-multa).
O pedido de redução da prestação pecuniária merece ser acolhido.
Verifica-se da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, que o i. magistrado, ao substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito consistente em prestação pecuniária, determinou que o réu pagasse 03 (três) salários-mínimos à vítima.
O magistrado, ao fixar a prestação pecuniária, deve observar os parâmetros ínsitos no artigo 45, do Código Penal, atentando-se para a capacidade econômico-financeira do condenado.
Com efeito, não resta evidenciada a condição econômica favorável do apelante, sem comprovação de renda suficiente para pagamento da prestação pecuniária que lhe foi imposta, sendo qualificado na inicial como "instalador de sons automotivos". Além disso, ressalta-se que está sendo assistido por defensor público.
Não fosse o bastante, a pena corporal foi fixada no mínimo, não havendo porque arbitrar-se a substituição pecuniária em valor diferente, tendo em vista o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
O menor valor estabelecido no artigo de lei supracitado é de um salário mínimo.
Logo, impõe-se a redução da referida penalidade para um salário mínimo vigente à época da liquidação, de modo que se amolde à possibilidade financeira do apelante e, ao mesmo tempo, suficiente e necessária para reprovação do delito por ele perpetrado.
Por fim, quanto ao pedido de isenção de pagamento das custas processuais, deve ser ressaltado que a hipossuficiência do apelante não o isenta da obrigação pelas custas processuais.
De tal modo, deve ser condenado nas custas processuais em razão do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção do pagamento ser promovido no Juízo da Execução, momento em que a miserabilidade jurídica do apelante deverá ser examinada.
Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso, tão-somente para reduzir a pena de prestação pecuniária, nos termos deste voto.
Custas na forma da lei.
DES. PAULO CÉZAR DIAS (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).
DESA. MARIA LUÍZA DE MARILAC - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO"