5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC 10183071312619001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 10183071312619001 MG
Publicação
06/06/2018
Julgamento
24 de Maio de 2018
Relator
Elias Camilo
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Ementa
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - DIREITO À INCOLUMIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, XLIX, DA CF/1988 - RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO - CULPA IN VIGILANDO - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS - PENSIONAMENTO MENSAL (ALIMENTOS) PARA O FILHO MENOR IMPÚBERE ATÉ COMPLETAR 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE - OBRIGATORIEDADE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICIADOS.
1. O Estado é responsável pela integridade física de detento sob sua custódia em Estabelecimento Prisional, incumbindo aos seus Agentes a vigilância e a adoção de medidas preventivas eficazes. A falha na prevenção e vigilância, que redunda na morte de detento, enseja a reparação dos danos decorrentes.
2. Para a fixação da indenização por danos morais devem ser consideradas a culpabilidade do ofensor e sua capacidade econômica, visando adequar o caráter punitivo da pena às peculiaridades do caso concreto e impedir uma penalização excessiva. Por outros termos, não havendo parâmetros legais para a fixação do valor, cabe ao Juiz fixá-lo sob seu prudente arbítrio, evitando que seja irrisório ou de molde a converter o sofrimento em móvel de captação de lucro.
3. Preso falecido em Estabelecimento Prisional que deixa um filho menor impúbere resulta obrigação do Estado de pagar 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, tendo-se como prazo a data do evento danoso até a idade de 25 (vinte e cinco) anos. 4. O valor fixado a título de danos morais deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (25.04.2017), a teor da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, pelo índice do IPCA, além de juros de mora, a partir do evento danoso (30.06.2003), nos termos da Súmula 54 do STJ, no importe de 1% (um por cento) ao mês, até 29.06.2009, e do dia 30.06.2009 em diante segundo o índice da c aderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 5. Quanto aos danos materiais pertinentes à pensão de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, deve incidir correção monetária desde a data do óbito (30.06.2003), com base na Súmula 43 do STJ, pelo índice do IPCA, além de juros de mora também desde a data do evento danoso com estribo na Súmula 54 do STJ, no importe de 1% (um por cento) ao mês, até 29.06.2009, e do dia 30.06.2009 em diante de acordo com o índice da caderneta de poupança, ex vi do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.