2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR 10024112125422001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APR 10024112125422001 MG
Publicação
18/06/2018
Julgamento
7 de Junho de 2018
Relator
Nelson Missias de Morais
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 302, § 1º, INC. I, DO CTB. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA COMPROVADAS. VELOCIDADE DESENVOLVIDA BEM ACIMA DO MÁXIMO PERMITIDO NA VIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ACUSADO HIPOSSUFICIENTE. REPRIMENDA IMPOSTA PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL. REDUÇAO DO MONTANTE. DIREITOS POLÍTICOS. CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL. AUTOAPLICABILIDADE DO INCISO III DO ART. 15 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. EXCLUSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Age com imprudência e imperícia o agente que em afronta às regras de trânsito conduz sua motocicleta - inabilitado para tal veículo - em velocidade bem superior ao máximo permitido na via e colide com pedestre, provocando acidente com resultado morte da vítima, merecendo ser responsabilizado pelo delito do art. 302, § 1º, inc. I, do CTB - Eventual parcela de culpa da vítima no evento não elide a responsabilidade criminal do acusado. Apenas nos casos em que houver prova da culpa exclusiva da vítima é que se permite o decreto absolutório, uma vez que no Direito Penal é inexistente a compensação de culpas - Ao fixar o montante a título de suspensão do direito de dirigir, deve o magistrado assim proceder com referência à pena corporal imposta, observando-se o princípio da proporcionalidade - A imposição da pena de suspensão do direito de dirigir decorre de exigência legal, segundo art. 293 da Lei 9.503/97, e não viola qualquer direito fundamental do réu - A medida despenalizadora consistente em prestação pecuniária não pode ser confundida com a ação civil ''ex delicto'', tendo em vista que deve ser mensurada de acordo com os contornos objetivos e subjetivos da prática ilícita praticada, em estrita observância dos limites previstos no art. 45, § 1º do CP - Comprovada a hipossuficiência do réu, tanto que vem sendo assistido por Defensor Público, e estabelecida a pena corporal no mínimo cominado à espécie, deve prevalecer o princípio da proporcionalidade no momento da imposição desse montante - Devida a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos do réu, consoante norma autoaplicável contida no inciso III do art. 15 da Constituição da Republica - Recurso provido em parte.