17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40078256001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Bitencourt Marcondes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICÍPIO DE DIAMANTINA. ASSISTENTE SOCIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PEDIDOS IMPLÍCITOS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO.
1. A Constituição da Republica, ao prever, no art. 39, § 1º, a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade e as peculiaridades dos cargos de cada carreira, como diretrizes para a fixação dos padrões de vencimento, objetivou estabelecer política remuneratória equânime, valorizando, portanto, o princípio da isonomia consagrado no art. 5º, da Carta Constitucional.
2. Demonstrada a igualdade de condições entre as servidoras, que prestaram o mesmo concurso, para o mesmo cargo, com a mesma carga horária, deve ser reconhecida a igualdade salarial, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
3. A inclusão, em 2ª Instância, de correção monetária e juros moratórios sobre o valor da condenação não configura ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus, já que tais encargos encontram-se implícitos no pedido (art. 322, § 1º, CPC/15).
4. Conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº. 870.947/SE, em que reconhecida a repercussão geral da matéria, aplicável, para fins de correção monetária de condenação imposta à Fazenda Pública, o IPCA-E, enquanto os juros de mora devem ser calculados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.