11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: XXXXX60222108003 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Flávio Leite
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TORTURA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS DE ABUSO DE AUTORIDADE E DE LESÃO CORPORAL - INVIABILIDADE - PERDA DO CARGO PÚBLICO - EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO - PRECEDENTE.
A conduta de manter uma pessoa ilegalmente sob guarda, poder ou autoridade e de submetê-la a intenso sofrimento físico e mental, como forma de castigá-la, segundo o princípio da especialidade, não se enquadra como os delitos de abuso de autoridade e de lesões corporais leves. A tortura psicológica não deixa vestígios, pelo que a sua comprovação depende da análise de todo o conjunto fático-probatório constante dos autos, principalmente do depoimento da vítima e de eventuais testemunhas. A perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação pela prática do crime de tortura, não sendo necessária fundamentação concreta para a sua aplicação. Precedentes. V
.V. Em razão dos princípios constitucionais da necessidade de fundamentação das decisões judiciais e da proporcionalidade, a perda de cargo não deve ser decretada de forma automática e desvinculada da análise do caso concreto, ainda que esteja prevista no parágrafo 5º do artigo 1º da Lei de Tortura. V
.V. Estando comprovado que os agentes, utilizando-se de sua função, agrediram a vítima causando-lhe lesões corporais, sem, contudo, causar-lhe intenso sofrimento físico ou mental, necessário se faz a desclassificação para os delitos de abuso de autoridade e de lesão corporal leve.