17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70012323001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Luís Carlos Gambogi
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA ANTECIPADA - ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - PREJUÍZO AO ORÇAMENTO MUNICIPAL - MEDIDA INDEFERIDA - RECURSO PROVIDO.
- Deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela que visa impor ao município a adequação de sistema de tratamento de esgoto, em curto prazo, o que pode lhe causar prejuízos irreparáveis, notadamente porque a medida é irreversível. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MEDIDA DEFERIDA - Se está evidenciada a ocorrência de dano ao meio ambiente, consubstanciado no despejo de esgoto sanitário "in natura" nos cursos d'água, e expondo a população e o próprio meio ambiente a risco, reclama-se do Poder Público uma posição que determine tanto a cessação das causas do dano, como a recuperação do que já foi deteriorado - O pedido, consistente em deixar de "...lançar efluentes brutos (esgoto" in natura ") nos corpos hídricos do Município de São Pedro do Suaçui - inclusive no Rio Suaçui e no Córrego Natividade no prazo máximo de 01 ano (ou noutro que o Tribunal entender suficiente)" (fls. 11), parece-me justificado, principalmente tendo em vista o dano que causa no meio ambiente o lançamento de esgotos "in natura" nos rios - O fato de ser absolutamente comum esta atitude dos administradores brasileiros, em praticamente todos os Municípios, a omissão - inclusive da COPASA - não pode servir de fundamento para que se permita a perpetuação da conduta vedada - O correto tratamento de esgoto - tarefa da qual os municípios brasileiros não cuidam, preferindo jogá-lo nos rios -- é imprescindível para a preservação do meio ambiente, seja para as futuras gerações, seja para a própria saúde da população. Nós temos um compromisso - de ordem constitucional - com as gerações futu ras - e devemos cumpri-lo.