13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX90194824002 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Caetano Levi Lopes
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Ementa
EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS VOLUNTÁRIAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. ÁREA INDENIZÁVEL MANTIDA. QUANTUM FIXADO. ALTERAÇÃO. VALOR DE MERCADO APURADO EM PERÍCIA OFICIAL. OBSERVÂNCIA. SECCIONAMENTO DE IMÓVEIS E BENFEITORIAS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. JUROS COMPENSATÓRIOS E JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494, DE 1997, NA REDAÇÃO ATUAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória por desapropriação indireta quando ainda não transcorrido o prazo prescricional legal.
2. O Estado não pode usurpar a propriedade particular. A apropriação de bem particular pelo ente público deve ser feita na forma de desapropriação.
3. O apossamento de área não desapropriada constitui desapropriação indireta a qual requer indenização justa e integral ao expropriado.
4. Deve ser mantida a área indenizável considerada na sentença quando há elementos de prova que corroboram a conclusão exposta no ato decisório.
5. A avaliação feita por perícia judicial, cujo laudo bem fundamentado levou em conta todas as características dos imóveis e o valor de mercado dos bens, deve ser adotada para a fixação do quantum indenizável.
6. Sem comprovação de prejuízos decorrentes do seccionamento dos imóveis ou da suposta destruição de benfeitorias, torna-se inviável, nesse aspecto, o pleito indenizatório.
7. Os juros compensatórios são devidos na desapropriação indireta, pois visam compensar o expropriado pela perda de renda decorrente da imissão antecipada na posse do imóvel.
8. Os juros moratórios têm natureza de sanção imposta ao desapropriante pelo atraso no pagamento da indenização.
9. A ação de desapropriação é regulada pelo Decreto-lei nº 3.365, de 1941, que tem regras próprias para os juros e para a correção monetária, as quais se sobrepõem à normatização prevista na Lei nº 11.960, de 2009.
10. Remessa oficial e apelações cíveis voluntárias conhecidas.
11. Sentença que acolheu a pretensão inicial confirmada nos limites do reexame necessário, prejudicada a segunda apelação voluntária.
12. Primeira apelação voluntária parcialmente provida para alterar a forma de cálculo do valor da indenização.