6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 10003070225366001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 10003070225366001 MG
Publicação
16/10/2018
Julgamento
4 de Outubro de 2018
Relator
Estevão Lucchesi
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Ementa
COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INCAPACIDADE - FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESEMPENHADA - CONTRATO DE ADESÃO - TRANSPARÊNCIA - DIREITO DE INFORMAÇÃO - INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO SEGURADO.
O contrato de seguro de vida em grupo tem caráter adesivo e deve ser interpretado de forma mais benéfica ao segurado. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 46, adota o princípio da transparência contratual, obrigando aos fornecedores de serviços a dar conhecimento prévio e inequívoco aos consumidores sobre o conteúdo dos contratos firmados. Em contratos de seguro a limitação ou seleção de riscos deve ser pautada na razoabilidade, bem como na boa-fé objetiva. Comprovada a invalidez do segurado para o exercício da função que desempenhava junto a sua empregadora, encontra-se presente o dever de indenizar. V
.V. Para que haja direito ao recebimento de indenização securitária por doença, necessário que a invalidez do segurado seja total e permanente.