11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60106215001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Domingos Coelho
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Ementa
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - CONTRATO DE TELEFONIA - COBRANÇA DE PARCELAS INDEVIDAS SEGUIDA DE CORTE DA LINHA TELEFÔNICA, PROFISSIONAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE.
- Se houve falha na prestação de serviço pela ré e no dever de informação, cabe o restabelecimento do contrato e a responsabilização da ré pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC - Nesse caso, a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, só sendo afastada se e quando demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu, ou, então, que foi do consumidor ou de terceiro a culpa exclusiva; - Em ação de indenização por danos morais, decorrentes de indevido cancelamento de linha telefônica de uso pessoal/profissional, não se exige a comprovação dos danos, que surgem automaticamente após o abrupto e irregular cancelamento do serviço - O artigo 499 do CPC é claro ao dispor que tornando-se impossível o cumprimento da obrigação de fazer, como é o caso dos autos, haverá a conversão em perdas e danos.