20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX60341346001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Ângela de Lourdes Rodrigues
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ISSQN - TRIBUTO NÃO RECOLHIDO - SÚMULA 555 DO STJ - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - ART. 173, I, CTN - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - RETROAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - INOCORRÊNCIA.
- O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a alegação do executado não necessite de instrução probatória o que significa a existência de prova pré-constituída do que foi alegado, conforme se infere da Súmula 393 - A controvérsia recursal delimita-se com o inconformismo da parte excipiente/agravada em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta no curso de Execução Fiscal que visa o recebimento de crédito tributário de ISSQN. - O ISSQN é tributo sujeito a lançamento por homologação, no qual o sujeito passivo tem o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Procede-se ao lançamento de ofício em caso de inexistência de pagamento - Nos termos da Súmula 555 do c. STJ a Fazenda Pública possui o direito de constituir o crédito tributário nos cinco anos após o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação não efetuado - Os exercícios discutidos são de 2007 a 2011, tem-se que a Fazenda Pública teria a partir de 2008 a 2012, cinco anos para a constituição do crédito tributário - poderia constituir o crédito tributário até o dia 01º de janeiro de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, respectivamente. Constando na CDA que as notificação são datadas de 30 de novembro de 2012, resta afastada a ventilada ocorrência de decadência - O artigo 174, do Código Tributário Nacional traz o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para propositura da ação para cobrança do crédito tributário, contados da constituição definit iva. Estabelecendo como causas interruptivas o despacho citatório, o protesto judicial, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor ou por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor - O prazo prescricional é interrompido pelo despacho citatório, mas retroage à data de propositura do feito executivo, conforme orientação fixada no REsp 1.120.295 - Recurso Repetitivo - Tendo o crédito tributário se constituído em 30 de novembro de 2012, ao passo que o despacho citatório ocorreu em janeiro de 2017, tendo retroagido a 03 de novembro de 2016 (ajuizamento do Executivo Fiscal), demonstra-se a inocorrência de prescrição da pretensão executória, vez que não transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos.