10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70789234001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Edison Feital Leite
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 - ABSOLVIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA LESIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - OFENSIVIDADE PRESUMIDA - DESNECESSIDADE DE EFETIVA EXPOSIÇÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO AO RISCO PRODUZIDO - CONDUTA TÍPICA - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO RECORRENTE - EFEITO AUTOMÁTICO DE CONDENAÇÃO - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Inviável acolher o pedido de aplicação do princípio da insignificância e mínima ofensividade, pois, consoante sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime de porte ilegal de munição configura hipótese de perigo presumido ou abstrato, que põe em risco a segurança pública e a paz social, de modo que, antecipando a tutela penal, essas condutas são punidas antes mesmo que representem qualquer lesão ou perigo concreto. Nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória impõe-se a suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto durarem seus efeitos, ainda que a pena privativa de liberdade seja substituída por penas restritivas de direitos. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.