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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000200002822001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 10000200002822001 MG
Publicação
12/08/2020
Julgamento
6 de Agosto de 2020
Relator
Wagner Wilson
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA PROVISÓRIA - VEDAÇÃO A REMOÇÃO DE SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL NA COMARCA DE NOVA SERRANA SEM A CORRESPONDENTE REPOSIÇÃO - REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - HIPÓTESE DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO PROVIDO.
1. Evidenciado nos autos que houve a prévia intimação do embargado para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, não há que se falar em nulidade da decisão que acolheu em parte o recurso.
2. A tutela de urgência exige os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. A remoção de servidores é matéria de cunho discricionário da administração, sendo vedada a intromissão do Poder Judiciário no mérito de atos administrativos que tratem da questão.
4. Ausente um dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.