3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR 10035170000513002 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APR 10035170000513002 MG
Publicação
01/06/2020
Julgamento
19 de Maio de 2020
Relator
Wanderley Paiva
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA - PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - REANÁLISE - POSSIBILIDADE - FRAÇÃO REFERENTE À AGRAVANTE SUPERIOR À 1/6 (UM SEXTO) - ADEQUAÇÃO - NECESSIDADE - FRAÇÃO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - ALTERAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE
-A morte da vítima e o sofrimento da família, desacompanhados de qualquer outro dado concreto extraído dos autos, não pode servir para exasperar a pena do agente, por se tratarem de consequências naturais do crime de homicídio -A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça informa que o aumento da pena em fração correspondente a 1/6 em razão do reconhecimento de circunstância agravante é proporcional e razoável, cabendo ao Magistrado sentenciante apresentar justificativa quando proceder ao aumento em fração superior. Assim não o fazendo, a adequação da pena é medida que se impõe -Reconhecido pelo Tribunal do Júri o privilégio previsto no § 1º do art. 121 do Código Penal, poderá o Juiz Presidente aplicar a causa de diminuição, fundamentando a escolha do quantum, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), em observância do valor moral ou social, bem como a intensidade da emoção do réu e o grau de provocação da vítima que motivaram a conduta do agente.