6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000180726531004 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 10000180726531004 MG
Publicação
04/06/2020
Julgamento
28 de Maio de 2020
Relator
Antônio Bispo
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO - DESCONTOS ACIMA DA MARGEM CONSIGNÁVEL - DEVOLUÇÃO - SIMPLES - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexistente a comprovação de que tenha havido constrangimento grave decorrente da realização de descontos, na folha de pagamento, superiores ao limite legal, não há que se falar em danos morais.
2. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. (VvP) APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS ACIMA DO LIMITE LEGAL DA MARGEM CONSIGNÁVEL - RESTITUIÇÃO INDÉBITO - DEVIDA - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Restando demonstrado nos autos que a fornecedora de serviços procedeu com desconto indevido de ativos financeiros do consumidor, ao promover a cobrança de parcelas de empréstimo consignado acima do limite legal da margem consignável, patente o dever de ressarcir os danos materiais e morais decorrentes da conduta ilícita. É cabível a imposição da penalidade de restituição em dobro por cobrança de indevida de dívida, salvo na hipótese de engano justificável, porquanto o Código Civil, assim como o Código de Defesa do Consumidor, não exige a presença de elemento subjetivo na conduta do fornecedor de serviços para aplicação da penalidade. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.