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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR 10674170020525001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APR 10674170020525001 MG
Publicação
04/09/2020
Julgamento
2 de Setembro de 2020
Relator
Paulo Calmon Nogueira da Gama
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Ementa
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS MINITERIAL E DEFENSIVO - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - MANUTENÇÃO APENAS QUANTO AO RÉU NÃO APELANTE - PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇÃO AO CORRÉU APELANTE - "ANIMUS" ASSOCIATIVO NÃO EVIDENCIADO - PENAS - MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - DECOTE - INVIABILIDADE - FRAÇÃO REDUTORA - ALTERAÇÂO - NECESSIDADE - PENAS REDIMENSIONADAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO AO DEFENSOR DATIVO QUE APRESENTOU CONTRARRAZÕES.
1. Comprovada a materialidade e autoria delitiva em relação a um dos agentes, pelo crime de tráfico de drogas, deve ser mantida sua condenação. Contudo, à míngua de provas mais robustas a dar suporte à versão incriminadora, deve ser o outro agente socorrido pelo princípio in dubio pro reo, mantendo-se, quanto a ele, a solução absolutória.
2. Para a configuração do delito de associação ao tráfico de drogas é necessária a comprovação de algum vínculo associativo voltado à prática da narcotraficância.
3. Preenchidos os requisitos legais, necessária a manutenção da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, comportando, todavia, diminuição da fração redutora, diante da quantidade e qualidade da droga apreendida.
4. Impõe-se a fixação dos honorários advocatícios, em razão da atuação do defensor dativo na segunda instância, com observância à tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG e ao que ficou ajustado no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002.