10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX81147661001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Beatriz Pinheiro Caires
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - OBSERVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA PARA A EXPRORIAÇÃO DE IMÓVEL UTILIZADO PARA CULTIVO DE PLANTA DESTINADA À PREPARAÇÃO DE DROGAS - SENTENÇA - CITAÇÃO DE ARTIGO ESCRITO NA LÍNGUA INGLESA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - TRADUÇÃO LIVRE PELO JUIZ - NÃO INFLUÊNCIA NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO - TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, § 1º, INCISO II - CULTIVO DE PLANTAS DESTINADAS AO PREPARO DE DROGAS - FINS MERCANTIS DEMONSTRADOS - USO MEDICINAL - NÃO COMPROVAÇÃO - PENA-BASE - REDUÇÃO ADMISSIBILIDADE - EQUÍVOCO NA ANÁLISE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ADMISSÃO DA PROPRIEDADE DA DROGA PARA USO PESSOAL TERAPÊUTICO - NÃO ADMISSÃO DO DESTINO MERCANTIL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 630 STJ - § 4º, ARTIGO 33 LEI 11.343/06 - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE DO TRÁFICO - PENA PECUNIÁRIA - VALOR DO DIA MULTA - CONDIÇÃO ECONÔMICA OBSERVADA - IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO UTILIZADO PARA O PLANTIO - EXPROPRIAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - PROPRIETÁRIO QUE NÃO COMPROVOU NÃO TER AGIDO COM CULPA.
- Somente se pode falar em violação ao princípio correlação quando o Juiz condena o réu por fato criminoso não descrito na denúncia, com a quebra do liame conectivo entre os termos da acusação e a sentença condenatória - A decretação da perda do bem imóvel utilizado na prática delitiva não decorre de nenhum pedido que se possa fazer na denúncia, tratando-se de efeito da condenação pelo delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 243, da Constituição da Republica, assim, a sua decretação, sem que haja pedido expresso na denúncia, não fere a regra da correlação - A citação de artigos escritos em língua inglesa sobre a composição química e gênero da Cannabis Sativa L., não acarretou a nulidade da sentença se não acarretou prejuízo às part es (art. 563, CPP)- Restando suficientemente comprovado que o réu cultivava e fazia a colheita de plantas de cannabis sativa, para fins de mercancia, correta se afigura a sua condenação como incurso no artigo 33, § 1º, inciso II, da Lei 11.343/06 - Se das três circunstâncias judiciais negativamente valoradas, apenas duas realmente desfavorecem o réu, impõe-se a redução da pena-base - A mera admissão da posse ou propriedade de drogas, sem o reconhecimento da prática da mercancia ilícita, não autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no delito de tráfico de drogas - A comprovada dedicação à atividade criminosa do tráfico impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06 - Inviável a redução da pena pecuniária, se os dias-multa foram fixados atendendo ao critério da proporcionalidade em relação a pena corporal e que o valor unitário estabelecido levou em conta a condição econômica do réu - A expropriação do imóvel, prevista no artigo 243, da Constituição Federal, somente pode ser afastada se o seu proprietário comprovar que não incorreu em culpa, ainda que "in vigilando" ou "eligendo". Não havendo prova nesse sentido, deve ser mantida a expropriação decretada na sentença.