5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 10024096407713002 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 10024096407713002 MG
Publicação
03/09/2020
Julgamento
25 de Agosto de 2020
Relator
Luiz Artur Hilário
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Ementa
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA, SUSCITADA DE OFÍCIO. CONTRATO DE LEASING OU ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TAXA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
- A ação revisional de contrato bancário tem o objetivo de anular disposições contratuais abusivas e decotar da dívida os encargos que porventura sejam ilegais - É vedado ao magistrado julgar aquém do que fora pedido pela parte em sede inicial - O contrato de leasing, ou arrendamento mercantil, se dá pela intermediação de um agente que financia a operação para arrendamento de um bem, dando a opção de a parte continuar o arrendamento, terminar o arrendamento ou comprar o bem - Pela natureza do contrato de leasing ou arrendamento mercantil, não é cabível a incidência de juros remuneratórios ou de capitalização de juros - A comissão de permanência é permitida desde que a taxa não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, observada a impossibilidade de sua cumulação com outros encargos moratórios no período de inadimplência.- Permite-se a cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC) e da taxa de emissão de boleto/carnê (TEC), desde que pactuadas antes de 30.04.2008 - É permitida a cobrança da Taxa de Liquidação Antecipada no período compreendido entre 06 de setembro de 2006 a 06 de dezembro de 2007 - A devolução em dobro dos valores pagos pressupõe a efetiva cobrança indevida e a comprovação da má-fé da instituição financeira.