14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80334417001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Alice Birchal
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INEXISTENTE - MÁ-FÉ INDEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO.
I - EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO: por inequivocamente demonstrada a situação de emergência então enfrentada pelo Prefeito e por força da máxima "ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositivo" (onde existe a mesma razão da lei, aí está a mesma disposição da lei), tem-se que: assim como o prestador indireto (concessionário ou permissionário) de serviços públicos não viola o princípio da continuidade ao deixar de prestá-los ao usuário inadimplente (art. 6º, § 3º, II, Lei nº 8.987/1995), também não o conspurca o prestador direto (concedente ou permitente) que interrompe ou suspende seu fornecimento ao ser judicialmente privado dos repasses oriundos, em derradeira análise, dos tributos pagos por seus contribuintes para usufruir tais serviços.
II - AUSÊNCIA DA MÁ-FÉ: Sequer autorizando os elementos reunidos nos autos concluir, ao menos não com a imprescindível certeza exigida para uma condenação de gravíssimas consequências como sói ser aquela lastreada nas sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, que o alcaide agiu com má-fé ou foi desonesto ao editar decretos, mas, sim, de que deles realmente se valeu para garantir o equilíbrio das contas públicas, preservando a viabilidade financeira da Administração Pública Municipal por ele gerida e, assim, evitando o colapso total de seu funcionamento, inaceitável essa sua condenação porquanto, como por demais cediço, "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração de dolo", sendo certo que, "além da compreensão de que basta o dolo genérico - vontade livre e consciente de praticar o ato - para configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, este Tribunal Superior exige, ainda, a nota especial da má-fé, pois a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" ( AgInt no AREsp nº 838.141/MT, 2ª T/STJ, rel. Min. Og Fernandes). V.V.: As irregularidades administrativas não se confundem com a improbidade; a aplicação das graves sanções impostas pela Lei de Responsabilidade Administrativa deve ser precedida de uma apreciação atenta e cautelosa, sob pena de se inviabilizar a administração pública.