6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC 10000190617100000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 10000190617100000 MG
Publicação
05/07/2019
Julgamento
3 de Julho de 2019
Relator
Doorgal Borges de Andrada
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Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 302, INCISO III, DO CPP. FLAGRANTE CONFIGURADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DO AGENTE NO CÁRCERE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
- Resta caracterizado o estado de flagrância quando o agente for preso em razão de perseguição pela autoridade policial que, em momento algum, deixa de empreender diligências a fim de localizar o autor da prática delituosa, restando configurada a hipótese legal prevista no art. 302, inciso III, do CPP - Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva e demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, mormente pela gravidade em concreto do delito, perpetrado mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, a segregação cautelar se impõe - A prisão preventiva funciona com a finalidade de prevenção e, não, com a de punição, que é característica apenas da prisão definitiva - Denegar o habeas corpus.