5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC 10000191589209000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 10000191589209000 MG
Publicação
18/12/2019
Julgamento
18 de Dezembro de 2019
Relator
Sálvio Chaves
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Ementa
EMENTA: "HABEAS CORPUS". FURTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VIABILIDADE. RES FURTIVA DE VALOR IRRISÓRIO. PACIENTE PRIMÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE NA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. - O trancamento da Ação Penal é medida de exceção, devendo ser adotada somente quando for comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria. - Levando-se em consideração o valor irrisório da res furtiva, somado à primariedade do Paciente, possível a aplicação do Princípio da Insignificância e, via de consequência o trancamento da Ação Penal instaurada em desfavor do Paciente. - Ordem concedida. v.v.:
1. É cediço que o trancamento da ação penal através do Habeas Corpus somente é admissível em casos excepcionais, quando evidenciada, sem qualquer penetração na prova dos autos, ausência de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela comprovação de existência de alguma excludente de tipicidade, extinção da punibilidade, inépcia da denúncia ou inexistência de prova da materialidade do crime ou indícios de autoria, o que não é o caso dos autos.
2. A aplicação acrítica do Princípio da Insignificância, notadamente em sede de cognição sumária, equivaleria a uma forma de anistia aos criminosos habituais. Correr-se-ia o risco de que o princípio, criado como modo de adequar o Direito Penal a um imperativo de justiça, de proporcionalidade, terminasse por inviabilizar uma das funções precípuas desse ramo do Direito, qual seja, a proteção a bens jurídicos relevantes e vulneráveis, em ofensa ao princípio da legalidade em se tratando de crime de furto.
3. Não é dado ao Judiciário substituir ou desconsiderar a expressa opção normativa positivada pelo poder democraticamente imbuído ao mister legiferante.