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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000200652006001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 10000200652006001 MG
Publicação
18/09/2020
Julgamento
17 de Setembro de 2020
Relator
José Augusto Lourenço dos Santos
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) - FACULDADE DO JUIZ - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO - FIXAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Cabe ao Juiz, verificado o caso de concessão da tutela antecipada, utilizar-se das medidas de apoio, ou acessórias que lhe são disponibilizadas, com o intuito de persuadir o executado ao cumprimento da obrigação, tudo isso, em favor da maior efetividade da medida. Cuidando-se de obrigação de suspensão da cobrança de valores inerentes ao benefício previdenciário do autor da ação que afirma inexistência de relação contratual, o prazo de 05 dias para cumprimento se mostra razoável e adequado, diante do caso in concreto (proximidade da data de depósito pelo INSS do pagamento do benefício previdenciário). Orienta o STJ que "o arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" ( AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ; AgInt no REsp 1361544 / RS).