10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-90.2009.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
José de Carvalho Barbosa
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA - NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO - DISCUSSÃO LIMITADA AO VALOR DO ALUGUEL - PROVA PERICIAL - REALIZAÇÃO - FIXAÇÃO CONFORME VALOR DE MERCADO E CRITÉRIO COMPARATIVO - MULTA SOBRE VALOR DA DIFERENÇA DOS ALUGUEIS PAGOS A MENOR PELO LOCATÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, sendo a petição recursal, inclusive sua assinatura, mera fotocópia, sem autenticação, deve ser considerado inexistente o recurso interposto. Ante a ausência de elementos concretos capazes de infirmar as conclusões externadas pelo perito, devem ser mantidas as conclusões do laudo oficial, em especial o valor indicado para aluguel. Encontrando-se o valor do aluguel sub judice, não se encontra o autor/locatário inadimplente em relação a quaisquer obrigações por ele assumidas por ensejo da celebração de contrato de locação, não sendo legítima a incidência de multa contratual moratória sobre o valor da diferença dos alugueis pagos a menor. Divergindo locatário e locador em relação ao valor do aluguel, há sucumbência recíproca.