11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-26.2013.8.13.0479 Passos
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Vicente de Oliveira Silva
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO DEVEDOR. SUPOSTA VENDA DO BEM PARA PARENTE, COM REVENDA AO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO NO MOMENTO DO GRAVAME. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. POSSE NÃO DEMONSTRADA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Se na sentença foi revogada tutela e se o recurso não tem probabilidade de ser provido, deve ser rejeitado o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação.
II- Diante do princípio do livre convencimento motivado, o art. 362 § 2º do CPC permite ao magistrado dispensar a oitiva de testemunhas, se o advogado da parte que requereu a prova imotivadamente não comparece na audiência de instrução.
III- Os embargos de terceiro têm por escopo a exclusão da constrição de bem de quem, sendo proprietário ou possuidor e não sendo parte no processo, sofrer esbulho ou turbação por ato judicial.
IV- Se o terceiro embargante não prova que possuía o imóvel ou que adquiriu sua propriedade antes da constrição, não pode ser acolhida sua pretensão de desconstituição da penhora.
V- Recurso conhecido, preliminar rejeitada e mérito não provido.