5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 025XXXX-54.2015.8.13.0105 Governador Valadares
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
08/05/2018
Julgamento
19 de Abril de 2018
Relator
Jair Varão
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO -TRIBUTÁRIO - ISSQN - CONSTRUÇÃO CIVIL - BASE DE CÁLCULO - MATERIAIS UTILIZADOS - EXCLUSÃO - POSSIBILIDADE - MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES - DECRETO 8.609/2007 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2005 - ILEGALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECONHECIDO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO - SÚMULA Nº 271 DO STF - IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo precedentes do STF e STJ, é legal a dedução da base de cálculo do ISSQN os valores relativos a materiais e insumos utilizados na construção civil.
2. No âmbito do Município de Governador Valadares, as restrições impostas pelo Decreto nº 8.609/2007 e pela Instrução Normativa nº 001/2005 de ordem do Sr. Secretário Municipal da Fazenda e do Sr. Diretor do Departamento de Tributação e Arrecadação, estão eivadas de ilegalidade, no ponto em que criam limitações não previstas na LC nº 116/03 e no Código Tributário Municipal, para dedução da base de cálculo do ISSQN os valores relativos a materiais e insumos utilizados na construção civil.
3. Na seara tributária, considerando que nos termos do parágrafo único do art. 142 do CTN a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena, inclusive, de responsabilidade funcional, a existência de previsão ilegal de tributação em vigor, no respectivo ente federativo, gera justo receito apto a amparar a impetração de mandado de segurança preventivo.
4. Nos termos da Súmula nº 271 do STF a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.".