11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-82.2012.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
José Marcos Vieira
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PARTO COMUM. ÓBITO FETAL. PROCEDIMENTO INADEQUADO. CHANCE DE ÊXITO DIMINUÍDA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discutida a responsabilidade civil por erro supostamente ocorrido durante a gestação e o parto, é aplicável tanto ao médico quanto ao hospital o regime de responsabilidade subjetiva, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e defendido por parte relevante da doutrina - A teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance se refere a casos em que o dever de indenizar nasce no caso de alguém, por sua conduta, tolher de outrem a oportunidade de tentar obter resultado útil ou tentar evitar um prejuízo - Em casos tais, a chance é considerada bem jurídico autônomo, cuja violação pode ensejar indenização pelo prejuízo - A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como das capacidades econômicas das partes envolvidas. Tratando-se da aplicação da teoria da perda de uma chance, deve-se, ainda, considerar a redução proporcional do prejuízo experimentado pelo ofendido.