6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 311XXXX-61.2009.8.13.0433 Montes Claros
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
18/05/2018
Julgamento
15 de Maio de 2018
Relator
Peixoto Henriques
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBTENÇÃO DE CNH - EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL, CURSOS E TESTES - PRAZOS DE VALIDADE - ART. 147, § 2º, DO CTB - RESOLUÇÕES CONTRAN N.º'S 168/04 E 169/05 - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: REJEITADA - NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PELA SENTENÇA - TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECUSO PROVIDO.
I - A tutela antecipada concedida durante o trâmite processual em primeiro grau tem natureza temporária, carecendo de confirmação pela sentença, mediante cognição exauriente, eis que a efetiva tutela jurisdicional se esgota com o julgamento final da causa, com a procedência ou improcedência do pedido inicial.
II - Ao contrário do que ocorre com o prazo de validade do exame de aptidão física e mental, legalmente estipulado em um lustro para os candidatos com menos de 65 anos e em um triênio para os acima desta idade (art. 147, § 2º, CTB), não viola o princípio da hierarquia das leis a submissão dos demais cursos e testes que compõem o processo de habilitação para condução de veículos automotores e elétricos ao prazo de validade de um ano previsto no art. 2º da Res. CONTRAN n.º 168/04 e no art. 43A da Res. CONTRAN n.º 169/05, preceitos estes resultantes do poder regulamentar ditado pelo art. 141 do CTN. Contudo, em tais hipóteses, quando a pretensão inicial é atendida de maneira irreversível, diante da obtenção da CNH em virtude de ordem judicial, em prestígio à teoria do fato consumado, impositiva a confirmação da sentença que julga procedente o pedido.