10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-31.2007.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Estevão Lucchesi
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Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. FILHO DO AUTOR. DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA.
A perda de um ente familiar gera danos morais aos parentes a ele sobreviventes, posto que lhes ofende a integridade psicológica, causando dor e angústia pela ausência permanente, sobretudo, ainda que não demonstrada a convivência diária. A mensuração do dano moral deve ser realizada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor da indenização se equilibre com a intensidade e gravidade da dor sofrida, não podendo resultar em enriquecimento sem causa para a vítima ou perder sua função reparadora. Nas famílias de baixa renda há presunção relativa de assistência vitalícia dos filhos frente aos seus genitores, a qual é elidida quando demonstrada a ausência de dependência econômica havida entre o requerente e a vítima do acidente.