3 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 013XXXX-25.2005.8.13.0193 Coromandel
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
11/06/2018
Julgamento
29 de Maio de 2018
Relator
Pedro Bernardes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS EM NEGÓCIOS JURÍDICOS ANTERIORES. NÃO COMPROVAÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ABATIMENTO DO VALOR PAGO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CCB.
Incumbe à autora provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo demandante (incisos I e II do art. 373 do CPC/2015). Se a parte autora dos embargos à execução comprovou o pagamento parcial dos cheques, este valor deve ser abatido, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente. Não se aplica ao caso em comento o art. 940 do Código Civil, pois, em que pese no pedido inicial tenha havido a cobrança do montante integral estampado nos títulos, não há provas da má-fé da parte autora, não havendo que se falar na restituição em dobro do montante cobrado a maior.