15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Alberto Vilas Boas
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Inteiro Teor
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
- Inexistindo vício, mas sim o interesse de revisar a decisão colegiada, não há razão para modificar o teor do julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0525.08.153549-0/002 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMBARGADO: LIBERÂNGELO MOTA TORINO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DES. ALBERTO VILAS BOAS
RELATOR
DES. ALBERTO VILAS BOAS (RELATOR)
V O T O
Conheço do recurso.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo autor-apelante Ministério Público do Estado de Minas Gerais nos quais alega que, apesar de se ter reconhecido a intenção do réu em informar que as distribuições de cestas básicas estavam sendo cumpridas de acordo com o Decreto Municipal e que os critérios estabelecidos no citado Decreto não estavam sendo observados, concluiu-se, de forma contraditória, pela inexistência de ato de improbidade administrativa, ante a suposta ausência de prova de dolo.
Sustenta que, no caso de dolo, a demonstração desse pode ser lato sensu ou genérico, e não necessariamente específico, qual seja, a vontade de realizar fato descrito em lei.
Não assiste razão ao recorrente, data venia.
Ao contrário do argumentado, não há vício a macular a decisão colegiada, mas sim, inconformidade do recorrente com o resultado da demanda, que lhe é desfavorável. As razões recursais permitem avaliar que o embargante pretende, na verdade, um novo julgamento para que, em conseqüência, sejam adotados os fundamentos declinados, pela instituição, na apelação.
Ademais, observa-se que a matéria afeta à demonstração do dolo - se lato sensu ou genérico, ou se específico - sequer foi ventilada pelo embargante em suas razões recursais (f. 1555/1566).
Rejeito os embargos de declaração.
DES. EDUARDO ANDRADE - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. GERALDO AUGUSTO - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO"