11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-33.2010.8.13.0702 Uberlândia
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Edison Feital Leite
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO E EXTORSÃO - DELITOS CAPITULADOS NOS ART. 171, CAPUT E 158, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA - INOCORRÊNCIA - PRECLUSÃO - FLAGRANTE FORJADO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA BASE - NÃO CABIMENTO - PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PARA CADA ESPÉCIE DELITIVA - CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES - FRAÇÃO DE AUMENTO - PROPORCIONALIDADE - NÚMERO DE CRIMES PRATICADOS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE.
- Apresentada a resposta à acusação e não havendo sido arrolada a testemunha no momento oportuno, operou-se a preclusão do direito - Só haverá o flagrante forjado quando praticada uma situação simulada, uma armadilha preparada por alguém para conduzir o agente à prática de uma ação criminosa - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, deve ser mantida a condenação do apelante pela prática dos delitos de estelionato e extorsão - Fixada a pena-base no mínimo legal para cada espécie delitiva, não há que falara em redução - O aumento da pena em razão da continuidade delitiva simples deve ser proporcional ao número de crimes praticados. Precedentes do STF e do STJ - Diante do quantum de pena aplicada, superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 33, § 2º, b do Código Penal, deve o apelante iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, tal como fixado em primeira instância.