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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR 0006519-90.2017.8.13.0540 Raul Soares
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
10/07/2018
Julgamento
3 de Julho de 2018
Relator
Adilson Lamounier
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Os crimes de disparo de arma de fogo e de resistência não devem ser absorvidos pelo delito de roubo majorado por força do princípio da consunção, uma vez que os primeiros não se constituíram em "crimes meios" para que fosse alcançado o "crime fim", sendo praticados com desígnios autônomos - Os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo devem ser fixados em valor proporcional à atuação no feito. vv. APELAÇÃO CRIMINAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - INADMISSIBILIDADE - ARBITRAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - A simples prática de novo ato ou a mera atuação em outra instância não implica, necessariamente, em rearbitramento de honorários advocatícios.