11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-52.2010.8.13.0079 Contagem
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Otávio Portes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO LIMINAR - NÃO-AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - EXTINÇÃO DA CAUTELAR - ARTIGO 806 C/C ARTIGO 808, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A ação de sustação de protesto tem caráter preparatório e não satisfativo, sendo indispensável a propositura da ação principal dentro do trintídio legal, que se inicia com a efetivação da liminar, conforme disposto no artigo 806 do CPC, sob pena de ser cessada a sua eficácia, conforme preceito do artigo 808, I, da mesma Lei Adjetiva.