2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 404XXXX-38.2004.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
21/07/2014
Julgamento
10 de Julho de 2014
Relator
Marcos Lincoln
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Ementa
EMENTA: INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. FALTA DE USO DO EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA. ACIDENTE OCORRIDO NO HORÁRIO DE ALMOÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA.
1) A responsabilidade civil do empregador pelos danos causados em razão de acidente de trabalho é subjetiva, demandando comprovação da sua culpa, ainda que em grau leve.
2) Se não comprovada a culpa do empregador, que fornecia cinto de segurança e fiscalizava os empregados, não há que se falar em reparação por danos materiais e morais decorrentes do acidente.
3) Se o acidente do trabalho (queda do 7º andar de um edifício em construção) ocorreu no horário de almoço, momento em que o empregado não usava equipamento de segurança, restou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, o que afasta o dever do empregador de indenizar.