11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-08.2007.8.13.0567 Sabará
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Márcia Milanez
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PENA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 04 ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI FEDERAL Nº 1.060/50 E DA SÚMULA Nº 58 DESTA CORTE - CONCEPÇÃO NÃO ALTERADA PELO ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, DECRETADA, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
Imperiosa torna-se a redução da pena-base fixada quando a análise das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal não autoriza sua exacerbação. A obrigação pelo pagamento das custas processuais é uma consequência da condenação, sendo que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem seu direito à isenção das custas vinculado à sua permanência na condição de hipossuficiente, visto que nela reside a razão do benefício concedido. As normatizações federal e estadual atinentes à isenção de custas não colidem, mas se complementam, guiadas pela diretriz interpretativa do art. 12 da Lei nº 1.060/50, objeto da Súmula nº 58 desta Corte, no sentido de que tal direito submete-se a uma condição resolutiva, consistente na própria razão do benefício. Ultrapassado o prazo de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do Código Penal), entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, decreta-se a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, da Lei Penal Substantiva. V
.V.: Reduzida a pena do apelante nesta Instância Revisora e inexistindo trânsito em julgado desta decisão para acusação, a declaração de extinção de punibilidade deve ser analisada pelo Juízo da Execução.