20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário: AC XXXXX-50.2010.8.13.0701 Uberaba
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Elias Camilo
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Ementa
EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR - DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º DA CF C/C ART. 7º DA CF - FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU GOZO - AUSÊNCIA - RECONHECIMENTO DE NULIDADE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO FGTS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF.
- Sendo incontroverso o vínculo de trabalho entabulado entre as partes, bem como a efetiva prestação dos serviços, tem direito o servidor contratado temporariamente, às parcelas constitucionalmente asseguradas aos servidores públicos, dentre as quais se incluem as férias acrescidas de 1/3, ex vi do art. 39 c/c art. 7º da Magna Carta, sob pena de enriquecimento ilícito do ente pagador, além da violação ao princípio constitucional da moralidade, norteador do Direito Administrativo brasileiro - Na esteira da jurisprudência do STF (Recursos Extraordinários 596.478 e 752.206), reconhecida a nulidade da contratação temporária firmada pelos entes públicos nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF/88, o contratado faz jus a percepção do FGTS.