5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR 002XXXX-31.2017.8.13.0236 Elói Mendes
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
29/10/2018
Julgamento
23 de Outubro de 2018
Relator
Júlio César Lorens
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA - CONSUMAÇÃO DO DELITO EVIDENCIADA - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO FURTO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - INOCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA - NECESSIDADE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I - Evidenciada a consumação do crime de furto, não há que se falar em desclassificação do delito para a sua forma tentada.
II - O réu não faz jus ao privilégio previsto no art. 155, § 2º, do CP, se o valor da res furtiva é superior ao salário mínimo.
III - Somente se configura a desistência voluntária quando o agente começa a praticar os atos executórios, mas os interrompe por sua própria vontade, deixando de acarretar, por conseguinte, a consumação do delito.