1 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 028XXXX-13.2003.8.13.0521 Ponte Nova
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
12/03/2010
Julgamento
9 de Fevereiro de 2010
Relator
Gutemberg da Mota e Silva
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO COM PAGAMENTO DE ALUGUÉIS - OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR EMPRESA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - POSSE DE MÁ-FÉ DA OCUPANTE - BENFEITORIAS ÚTEIS NÃO INDENIZÁVEIS - OBRAS QUE COMPENSAM OS PROPRIETÁRIOS PELA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM DURANTE A POSSE DE MÁ-FÉ - ALUGUÉIS INDEVIDOS. APELAÇÃO CÍVEL - DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO COM PAGAMENTO DE ALUGUÉIS - OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR EMPRESA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - POSSE DE MÁ-FÉ DA OCUPANTE - BENFEITORIAS ÚTEIS NÃO INDENIZÁVEIS - OBRAS QUE COMPENSAM OS PROPRIETÁRIOS PELA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM DURANTE A POSSE DE MÁ-FÉ - ALUGUÉIS INDEVIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL - DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO COM PAGAMENTO DE ALUGUÉIS - OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR EMPRESA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - POSSE DE MÁ-FÉ DA OCUPANTE - BENFEITORIAS ÚTEIS NÃO INDENIZÁVEIS - OBRAS QUE COMPENSAM OS PROPRIETÁRIOS PELA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM DURANTE A POSSE DE MÁ-FÉ - ALUGUÉIS INDEVIDOS. APELAÇÃO CÍVEL - DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO COM PAGAMENTO DE ALUGUÉIS - OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR EMPRESA -- RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - POSSE DE MÁ-FÉ DA OCUPANTE - BENFEITORIAS ÚTEIS NÃO INDENIZÁVEIS - OBRAS QUE COMPENSAM OS PROPRIETÁRIOS PELA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM DURANTE A POSSE DE MÁ-FÉ - ALUGUÉIS INDEVIDOS. Quem ocupa imóvel de má-fé deve desocupá-lo sem indenização pelas benfeitorias úteis e voluptuárias, obras que servirão de compensação aos proprietários que se viram impossibilitados de usufruir do seu bem durante o período da mencionada posse. Como a não indenização do possuidor de má-fé pelas obras dispensáveis realizadas no bem possuído compensa os proprietários pelo tempo de privação do seu uso, descabe a condenação do ocupante ao pagamento de aluguéis a título de indenização pela fruição. Primeiro e segundo apelos providos.