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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 5001142-71.2016.8.13.0707 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
29/11/2018
Julgamento
29 de Novembro de 2018
Relator
Newton Teixeira Carvalho
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- VALOR - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- VALOR - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- VALOR - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS-- VALOR - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - A regra estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC deve ter sua aplicação conjugada com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sempre que o valor dos honorários de sucumbência apurado com a aplicação desta regra se mostrar excessivo e desproporcional à lide em exame. V.V. EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. ARTIGO 85, §§ 2º e 8º DO CPC. VALOR DA EXECUÇÃO EMBARGADA. RELEVÂNCIA. Embora o julgador não esteja obrigado a tomar como base o valor da causa nem a respeitar o limite mínimo de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, previsto no § 3º, do artigo 20 do CPC de 1973, para que seja observado o princípio da equidade, deve ter em conta o valor da execução, diante de sua relevância na definição da importância da causa.