3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 041XXXX-56.2011.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 0411626-56.2011.8.13.0024 Belo Horizonte
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
16/10/2014
Julgamento
9 de Outubro de 2014
Relator
Moreira Diniz
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Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AGRAVO RETIDO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO - AÇÃO NEGATÓRIA DE MATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO - DIREITO PERSONALÍSSIMO - IMPRESCRITIBILIDADE - PROVA DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
- Em ação negatória de maternidade cumulada com anulação de registro, não se mostra necessária a inclusão da suposta mãe biológica no pólo passivo da ação, pois esta tem como objeto apenas a declaração de inexistência de maternidade da autora, mãe registral, em relação à ré; sendo inaplicável o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil, porque nenhum efeito produzirá a sentença em tal ação sobre a suposta mãe biológica - O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado pelo pai ou pela mãe que conteste o vínculo biológico a qualquer tempo e sem qualquer restrição, devendo prevalecer o princípio da verdade real, por caber a todo ser humano o direito de conhecer quem são seus verdadeiros pai e mãe biológicos, não podendo o Judiciário, que tem o monopólio da jurisdição, ficar insensível às mudanças tecnológicas e médicas que passaram a permitir o conhecimento de tal informação, ainda mais para privilegiar o mera aspecto formal dos Registros de Nascimento - Em ação negatória de maternidade cumulada com anulação de registro, não se mostra necessária a inclusão da suposta mãe biológica no pólo passivo da ação, pois esta tem como objeto apenas a declaração de inexistência de maternidade da autora, mãe registral, em relação à ré; sendo inaplicável o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil, porque nenhum efeito produzirá a sentença em tal ação sobre a suposta mãe biológica - Constatada a presença de socioafetividade na filiação estabelecida entre as partes, de forma pública , notória e duradoura, não há como deferir a desconstituição da declaração de maternidade pretendida pela apelante. V
.v.p - A ação negatória de maternidade sujeita-se ao lapso prescricional estabelecido pelo artigo 178, parágrafo 9º, inciso V, do Código Civil de 1916, vigente à época do reconhecimento da filha, porque, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no mencionado artigo - regra de transição do artigo 2.028 do novo Código Civil.