5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 945XXXX-61.2009.8.13.0079 Contagem
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
30/10/2014
Julgamento
23 de Outubro de 2014
Relator
Pedro Aleixo
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Ementa
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. INDENIZAÇÃO. RECUSA. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SEGURADO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. VEÍCULO CONDUZIDO PELO FILHO DO CONDUTOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. RECURSO PROVIDO.
Verificando-se que o segurado não sonegou nenhuma informação imprescindível à avaliação do risco e à fixação do prêmio, não havendo provas de que tenha agido de má-fé ao contratar o seguro, ônus que incumbia à seguradora, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. Mesmo que o condutor principal não corresponda, na realidade, com o que fora declarado no contrato de seguro, a negativa da cobertura só tem cabimento quando demonstrada a intenção do segurado em se beneficiar do valor do prêmio, ônus este que incumbe a seguradora, já que não basta a mera constatação de um fato não revelado para desvincular do encargo de indenizar.