14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX-89.2013.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Mota e Silva
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA.
I - Não havendo contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas, na forma do disposto no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam, essencialmente, o reexame e consequente reforma da decisão contida no acórdão guerreado, ou o pré-questionamento da matéria com o fito de interposição de recurso à instância superior.
II - Sendo o recurso manifestamente protelatório, aplica-se multa e 1% sobre o valor da causa.