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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 2959917-25.2013.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
11/12/2014
Julgamento
4 de Dezembro de 2014
Relator
Ana Paula Caixeta
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. DIFERENÇA DA REMUNERAÇÃO NAS FÉRIAS GOZADAS E NÃO GOZADAS. REGIME JURÍDICO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PRECEDENTES.
- Na esteira da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, incide o imposto de renda pessoa física - IRPF - sobre a parcela do terço constitucional de férias, desde que o descanso seja usufruído pelo trabalhador ou servidor público - Lado outro, as parcelas pagas em razão do direito às férias que, no entanto, não foram gozadas pelo trabalhador ou servidor público, não configuram renda para a incidência do imposto, visto se cuidar de parcela indenizatória e não remuneratória - Segundo o Enunciado nº 125 da Súmula do STJ, "o pagamento de férias não gozadas por necessidade de serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda".