11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-91.2009.8.13.0672 Sete Lagoas
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Sálvio Chaves
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO EM JUÍZO -SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME FORMAL - FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA APLICADA - PARÂMETRO - NÚMERO DE CRIMES - PRECEDENTE STJ - ABRANDAMENTO DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO DENUNCIADO - REINCIDÊNCIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A confissão espontânea perante a autoridade policial quando retratada em juízo, além de inverter o ônus probatório, se coincidente com outros elementos de prova constantes do caderno processual autoriza a condenação do apelante pelo crime relatado na denúncia. A orientação assinalada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fração de aumento de pena pela ocorrência do concurso formal, deve seguir o parâmetro da quantidade de crimes praticados, de modo que, existindo quatro delitos, o quantum de 1/4 mostra-se suficiente à reprovação da conduta delituosa. Em sendo o denunciado reincidente e fazendo-se presentes circunstâncias judiciais a este desfavoráveis é de se manter o regime mais gravoso de cumprimento de pena.