10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: XXXXX-94.2018.8.13.0000 Araguari
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Kárin Emmerich
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - FALTA GRAVE CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE DE RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO.
Comprovada a prática de falta grave, consistente na fuga, não é possível o resgate do voto que mantém a decisão de não considerá-la. V.V. - EMBARGOS INFRINGENTES - RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE - INVIABILIDADE - CONDUTA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DA LEP. Se a conduta praticada pelo apenado não se subsumi a nenhuma das hipóteses taxativas dos arts. 50 a 52 da LEP, não há falar em falta grave. O apenado que comparece ao estabelecimento prisional no dia seguinte ao determinado pela administração penitenciária, descumpre as condições estabelecidas para a saída temporária e comete falta média, prevista no art. 641, XVI, do Regulamento e Normas de Procedimento do Sistema Prisional de Minas Gerais.