10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-06.2019.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Sálvio Chaves
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Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FRUSTRAR OU FRAUDAR, MEDIANTE AJUSTE, COMBINAÇÃO OU QUALQUER OUTRO EXPEDIENTE, O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM O INTUITO DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO - OCULTAR OU DISSIMULAR A NATUREZA, ORIGEM, LOCALIZAÇÃO, DISPOSIÇÃO, MOVIMENTAÇÃO OU PROPRIEDADE DE BENS, DIREITOS OU VALORES PROVENIENTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE INFRAÇÃO PENAL - PECULATO - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em reforma da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto o acautelamento se afigura necessário ao resguardo da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista que, após ter sido beneficiado com a revogação da prisão preventiva, o acusado descumpriu uma das medidas cautelares que lhe foram impostas. V
.V. - A prisão cautelar é medida excepcional, que somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade, que, no caso em tela, não restou devidamente demonstrada, notadamente diante do caso concreto, que não ficou comprovado o suposto descumprimento das medidas cautelares outrora fixadas no HC nº 1.0000.18.066095-7/000 - Possível a manutenção das medidas cautelares fixadas, a prisão deve ser evitada. Ordem parcialmente concedida.