15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-38.2018.8.13.0079 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Dárcio Lopardi Mendes
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE FALÊNCIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - INTERESSE DE AGIR - TÍTULO JUDICIAL - REDUZIDO VALOR DO TÍTULO - FALÊNCIA - ART. 94, II, DA LEI Nº 11.101/2005 - INTIMAÇÃO - ARTIGO 523, CAPUT, DO CPC - TRÍPLICE OMISSÃO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SUBSTITUIÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDAS E DANOS - ART. 101 DA LEI 11.101/2005 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
- O interesse de agir está presente quando o autor tem a necessidade de impulsionar a máquina do Judiciário para alcançar sua pretensão, bem como quando a via processual lhe traz utilidade real - A intimação da apelada, na pessoa de seu advogado, é fundamental para que seja efetuado o pagamento da condenação ou para indicar bens à penhora - A Falência é uma medida extrema e, dessa forma, exige-se que os requisitos sejam cumpridos de forma rigorosa - É requisito para requerer a falência de outrem a configuração da tríplice omissão. Isto é, o devedor, devidamente citado em execução ou intimado para cumprir a sentença, injustificadamente não paga, não deposita ou não nomeia bens à penhora - A tríplice omissão deve ser corroborada mediante a juntada de certidão que descreva brevemente a frustração do processo de execução e as suas infrutíferas tentativas - Não comprovada a ocorrência de dolo no requerimento da falência, não deve a autora ser condenada em perdas e danos, nos termos do art. 101 da Lei de Falência.