10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-53.2017.8.13.0261 Formiga
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Antônio Carlos Cruvinel
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Ementa
EMENTA: CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - MAUS ANTECEDENTES - PENA EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS - POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA - ALTERAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA - POSSIBILIDADE.
As condenações criminais transitadas em julgado alcançadas pelo decurso do prazo de 05 (cinco) anos, a que alude o art. 64, I, do Código Penal, não ensejam o reconhecimento da reincidência, mas permitem a exasperação da pena a título de antecedentes, na primeira fase dosimétrica. Em princípio, a constatação de maus antecedentes não é empecilho à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, devendo ser observados os critérios legais. Para que sejam atendidos os critérios de reprovação da conduta e prevenção delitiva, substitui-se a pena privativa de liberdade do réu por penas restritivas de direitos. Provimento parcial ao recurso é medida que se impõe.